1 -Os cuidados de saúde prestados em hospital de dia são faturados de acordo com os valores constantes das tabelas do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, exceto para os procedimentos que integram o Anexo III, que dão lugar a faturação por GDH nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior.2 - Aos valores dos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 14.º — Hospital de dia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2018
Portaria n.º 254/2018 - 1.ª Série(07/09/2018)
Alterado