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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação subjetivo

Vigente desde: 11/07/2017
1 -São abrangidas pela presente portaria as instituições e serviços integrados no SNS, incluindo as entidades com contrato de gestão.
2 -Encontram-se também abrangidos pela presente portaria, no âmbito das respetivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., salvo quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/07/2017