Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 11/07/2017
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a)
«Ambulatório Médico»
, para efeitos de classificação em Grupos de Diagnóstico Homogéneos (GDH) e respetiva faturação, corresponde a um ou mais atos médicos realizados com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico, realizados na mesma sessão, decorrente de admissão programada, num período inferior a 24 horas. Em termos de faturação, por especialidade, só pode existir um GDH por dia, que englobe todos os atos realizados na mesma sessão, excecionando-se os tratamentos de quimioterapia com a inserção de dispositivo de acesso vascular totalmente implantável (VAD).
b)
«Acompanhante»
, a pessoa indicada pelo utente, ou a pessoa que legalmente o representa nas situações em que o utente não pode expressar a sua vontade, e que o acompanha quando o direito de acompanhamento pode legalmente ser exercido.
c)
«Cirurgia de ambulatório»
, a intervenção cirúrgica programada que, embora habitualmente efetuada em regime de internamento, é realizada em regime de admissão e alta num período inferior a 24 horas, em instalações próprias e condições de segurança de acordo com a atual prática clínica, incluindo a cirurgia de ambulatório no mesmo dia ou a cirurgia de ambulatório com pernoita.
d)
«Consulta»
, o ato em saúde no qual um profissional de saúde avalia a situação clínica de uma pessoa e procede ao planeamento da prestação de cuidados de saúde. A consulta pressupõe um registo que contenha a identificação da pessoa, a data e a hora, os profissionais envolvidos e as ações tomadas, podendo ser presencial e/ou mediada por tecnologias de informação, ou não presencial, e ser realizada por um profissional de saúde ou por vários;
e)
«Consulta de enfermagem»
, a consulta realizada por enfermeiro.
f)
«Consulta médica»
, a consulta realizada por médico.
g)
«Consulta médica sem a presença do utente»
, a consulta médica, em que o utente não se encontra presente, que pode resultar no aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para outro serviço e estar associada a várias formas de comunicação, designadamente através de correio tradicional, telefone, correio eletrónico ou outro.
h)
«Consulta de outros profissionais de saúde»
, a consulta realizada por outro profissional de saúde que não os previstos nas alíneas e) e f).
i)
«Doente internado»
, o indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama, ou berço de neonatologia ou pediatria, para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, 24 horas. O doente que permanece menos de 24 horas e vem a falecer, tem alta contra parecer médico ou é transferido, é contabilizado como doente internado, com um dia de internamento. Para efeitos de faturação, e para doentes que não cheguem a permanecer 24 horas internados, apenas serão considerados os doentes saídos contra parecer médico ou por óbito.
j)
«Domicílio»
, o alojamento familiar ou alojamento coletivo onde habitualmente reside o indivíduo.
k)
«Episódio agudo de doença»
, os dias de tratamento em internamento, em fase aguda da doença, desde a admissão até à alta.
l)
«Episódio crónico de doença»
, os dias de tratamento em fase crónica de doença, desde a admissão até à alta.
m)
«Episódio de curta duração»
, o episódio cujo tempo de internamento é igual ou inferior ao limiar inferior de exceção do respetivo GDH.
n)
«Episódio de evolução prolongada»
, o episódio cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo do respetivo GDH.
o)
«Episódio de internamento»
, o período de tempo que decorre ininterruptamente desde a data da admissão de doentes até à data da alta, em regime de internamento, excetuando-se o dia da alta.
p)
«Episódio normal»
, o episódio cujo tempo de internamento se situa entre o limiar inferior de exceção e o limiar máximo de exceção do GDH a que pertence.
q)
«Hospital de dia»
, a unidade orgânico-funcional de um estabelecimento de saúde, com espaço físico próprio e meios técnicos e humanos qualificados, onde o doente recebe cuidados de saúde de diagnóstico ou terapêutica de forma programada e permanece sob vigilância médica ou de enfermagem, por um período inferior a 24 horas.
r)
«Intervenção cirúrgica»
, um ou mais atos cirúrgicos, com o mesmo objetivo terapêutico ou diagnóstico, realizado por médico-cirurgião em sala operatória, na mesma sessão.
s)
«Pequena cirurgia»
, a cirurgia que, embora executada em condições de segurança e assepsia e com recurso a anestesia local, dispensa a sua realização numa sala de bloco operatório, o apoio direto de um ajudante, a monitorização anestésica e a estadia em recobro, tendo alta imediata após a intervenção. Inclui-se a lesão com menos de 3 cm depois de formolizada e os tecidos circundantes, em caso de exérese de lesão da pele, com exceção de tumores malignos.
t)
«Quarto privado»
, o quarto individual com casa de banho privativa.
u)
«Quarto semiprivado»
, o quarto para dois doentes com casa de banho privativa.
v)
«Serviço domiciliário»
, o conjunto de recursos destinados a prestar cuidados de saúde, a pessoas doentes ou inválidas, no seu domicílio.
w)
«Sistema de Classificação de Doentes em Grupos de Diagnósticos Homogéneos»
, o sistema de classificação de episódios agudos de doença tratados em internamento que permite caracterizar operacionalmente a produção de um hospital. Em Portugal, utiliza-se também este sistema para a classificação dos episódios cirúrgicos de ambulatório e para alguns episódios médicos de ambulatório. Este sistema de classificação tem como condições:
i) Os GDH são definidos de acordo com o diagnóstico principal, intervenções cirúrgicas, patologias associadas e complicações, procedimentos clínicos realizados, idade, sexo do doente, destino após a alta e peso à nascença;
ii) Os GDH apresentam coerência, do ponto de vista clínico, e homogeneidade em termos de consumo de recursos.
iii) Os diagnósticos e procedimentos relevantes são codificados de acordo com versão da Classificação Internacional de Doenças em vigor, de acordo com o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
iv) A tabela de preços tem por base o agrupador de GDH, All Patients Refined DRG, versão 31.0, desenvolvido nos Estados Unidos da América, que corresponde à versão da ICD10CM/PCS de outubro de 2013.
v) O agrupador referido na subalínea anterior assenta no conceito de nível de severidade, enquanto extensão de uma descompensação fisiológica ou perda de funções de um órgão, e subdivide cada GDH em 4 níveis de severidade por ordem crescente, de "Menor", "Moderado", "Major" a "Extremo".
vi) É obrigatória a utilização deste agrupador para efeitos de classificação de episódios agudos de doença tratados nas instituições referidas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo, para efeitos de codificação, ser utilizada a versão da ICD em vigor em Portugal de acordo com o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
vii) A integração de episódios agrupados em GDH na base de dados central de GDH residente no Ministério da Saúde encontra-se subjacente à utilização do aplicativo informático desenvolvido para o efeito pelo Ministério da Saúde.
x)
«Teleconsulta»
, a consulta médica, no âmbito da telemedicina, realizada à distância com recurso à utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente.
y)
«Teleconsulta em tempo diferido (Store and forward)»
, a utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados em consulta médica, recolhidos na presença do doente, sendo estes enviados para uma entidade recetora que os avaliará e opinará em momento posterior (forma assíncrona).
z)
«Teleconsulta em tempo real»
, a consulta fornecida, em tempo real, por um médico distante do utente, com recurso à utilização de sistema de comunicações interativas, audiovisuais e de dados, com a presença do doente junto de outro médico numa outra localização e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente. Esta comunicação efetua-se em simultâneo, de forma síncrona.
aa)
«Telemonitorização»
, a supervisão médica à distância com recurso às tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente através da videoconferência e de equipamento médico de manipulação remota.
bb)
«Tempo de internamento»
, o total de dias utilizados por todos os doentes internados nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde num período de referência, excetuando os dias das altas dos mesmos doentes desse estabelecimento de saúde. Não se incluem os dias de estada em berçário ou em serviço de observação de serviço de urgência. Os doentes que, permanecendo menos de 24 horas, venham a falecer, tenham alta contra parecer médico ou sejam transferidos, são contabilizados com um dia de internamento. Contudo, para efeitos de faturação incluem-se na contagem do tempo de internamento os dias desde a admissão no serviço de urgência (nos casos em que o doente tenha sido admitido através do serviço de urgência), bem como os dias de estada em berçário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/07/2017