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Artigo 4.ºPreço no internamento

Vigente desde: 11/07/2017
1 -O preço das prestações de saúde realizadas em internamento é calculado nos termos da presente portaria mediante o sistema de classificação de doentes em GDH ou, nos termos do número seguinte, de acordo com a diária de internamento.
2 -Apenas há lugar à determinação do preço de acordo com a diária de internamento nos seguintes casos:
a)Previstos no artigo 9.º;
b)Episódios de internamento em fase não aguda de doença, nos termos do artigo 10.º

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 11/07/2017