1 - Para efeitos de pagamento de prestações de saúde classificável em GDH aplica-se o agrupador de GDH All Patient Refined DRG, versão 31.0, que corresponde à versão ICD10CM/PCS.
2 - Os diagnósticos e procedimentos relevantes são codificados de acordo com a ICD10CM/PCS, na versão em vigor, conforme o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
3 - Concorrem para o apuramento dos GDH referidos no número anterior apenas os códigos de ICD de diagnóstico presentes à data de admissão aos tratamentos e relevantes para os cuidados a prestar.
4 - O preço a pagar pela produção classificável em GDH, relativo a produção adicional, corresponde aos preços estabelecidos nas colunas O e P da tabela I do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante se trate de atividade adicional desenvolvida em internamento ou em ambulatório.
5 - No caso de tratamentos cirúrgicos, só concorrem para o apuramento dos GDH os procedimentos relativos à cirurgia relacionados com os diagnósticos previstos no número anterior, pelo que eventuais procedimentos acessórios destinados à resolução de complicações que ocorram na cirurgia, ou em data posterior, não são considerados para este efeito.
6 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 80 % do valor definido no regulamento aprovado pelo conselho de administração, para as primeiras consultas e para as subsequentes que delas resultem, com origem no Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), ou nos programas específicos, nos seguintes termos:
a) O pagamento de 80 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 95 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de nove meses para primeira consulta;
b) O pagamento de 65 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 90 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de 12 meses para primeira consulta;
c) O pagamento de 55 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de 85 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior compete ao conselho de administração determinar o rácio primeiras consultas/consultas subsequentes, a realizar em produção adicional interna, em função das listas existentes e dos serviços que a ela se candidatem.
a) (Revogada.)
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
b) (Revogada.)
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
c) (Revogada.)
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
8 - As instituições do SNS que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 6 podem efetuar o pagamento às equipas por produção adicional de primeiras consultas e subsequentes que delas resultem, até, consoante o caso:
a) 55 %, desde que o tempo de espera para essas consultas esteja ultrapassado em 270 dias;
b) 45 %, nas restantes situações.
9 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 75 %, conforme estabelecido, para cada grupo de procedimentos cirúrgicos, no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, do valor definido para:
a) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas O e P da tabela i do anexo iii, considerando as severidades 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2.
b) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas F e H da tabela i do anexo iii, exclusivamente para as situações definidas no n.º 2 do artigo 2.º considerando a severidade 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O pagamento de 75 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 95 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresenta um resultado igual ou superior a 85 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
iv) Inexistência de episódios em espera para cirurgia há mais de 9 meses;
b) O pagamento de 70 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 90 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresenta um resultado igual ou superior a 75 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
iv) Inexistência de episódios em espera para cirurgia há mais de 12 meses;
c) O pagamento de 65 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 75 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresente um resultado igual ou superior a 60 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
iv) [Revogada.]
d) Sem prejuízo da aplicação das percentagens máximas referidas nas alíneas anteriores, os conselhos de administração podem autorizar o pagamento às equipas por produção adicional interna, dos serviços hospitalares que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c), até, consoante o caso:
i) 55 % do GDH, desde que o tempo de espera para cirurgia esteja ultrapassado em 270 dias;
ii) 45 % do valor do GDH, nas restantes situações;
e) Podem ainda os conselhos de administração autorizar quaisquer outras percentagens que venham a ser propostas pelos diretores de serviço para procedimentos que, pela sua natureza ou número a realizar, sejam consideradas adequadas, desde que não ultrapassem o limite máximo referido na alínea anterior.
11 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna de MCDT pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo conselho de administração para:
a) MCDT com preço na coluna «Preço de produção adicional interno»: aplica-se uma remuneração entre 35 % e 55 % do valor da coluna «Preço de produção adicional interno»;
b) MCDT sem preço na coluna «Preço de produção adicional interno»: aplica-se uma remuneração entre 35 % e 55 % a 90 % do valor da coluna «Preço (euros)»;
c) MCDT sem preço na coluna «Preço (euros)» que geram GDH de ambulatório: aplica-se a remuneração entre 35 % e 55 % do valor referente ao GDH apurado que consta da coluna P da tabela i do anexo iii da presente portaria.
12 - O pagamento de produção adicional interna em outras linhas de atividade assistencial previstas na presente portaria carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, cabendo a análise do pedido à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), devendo ser descrito o programa de atividade adicional em causa, a fundamentação que originou essa necessidade excecional, bem como a demonstração do respetivo custo-benefício.
13 - Nas situações que venham a ser autorizadas ao abrigo do número anterior, o valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração.
14 - Para os serviços organizados em CRI ou CRe, as percentagens máximas referidas nos n.os 6, 8, 9, 10, 11 e 13 do presente artigo, podem ser majoradas, pelo órgão máximo de gestão, em 5 pontos percentuais.
15 - Cabe ao Conselho de Administração estabelecer em regulamento as regras de distribuição das verbas apuradas de acordo com os n.os 6 e 7, respeitantes à produção adicional interna realizada pelas equipas, considerando as funções exercidas por cada elemento e a sua participação na produção realizada.
16 - O pagamento da produção adicional interna fica dependente do cumprimento da atividade base acordada internamente com o respetivo serviço.
17 - Os prestadores de serviço podem realizar produção adicional interna e ser remunerados nos mesmos termos dos demais colaboradores que integram a equipa, desde que se encontrem vinculados ao estabelecimento por um contrato para prestação de produção programada e que seja cumprida a legislação que enquadra a respetiva contratação de serviços.
18 - Ao valor a pagar pela produção adicional são deduzidas penalizações por eventuais não conformidades, calculadas nos termos do artigo 11.º deste anexo.
19 - No caso da produção adicional interna, as deduções ao pagamento à equipa estão dependentes da determinação por parte do órgão máximo da instituição da responsabilidade direta desta, nas não conformidades subjacentes.
20 - Nas situações em que os cuidados de saúde a prestar, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 2.º do presente anexo, envolvam técnicas cirúrgicas invasivas percutâneas endovasculares guiadas por imagem, o valor a atribuir a cada profissional, sem prejuízo do regime de prevenção, quando aplicável, é determinado em função do procedimento praticado, conforme previsto no anexo v da presente portaria e da qual faz parte integrante.
21 - Para efeitos de cirurgia oncológica realizada nos institutos portugueses de oncologia (IPO), as percentagens máximas referidas nos n.os 6, 8, 9, 10, 11 e 13 do presente artigo podem ser majoradas, pelo órgão máximo, de gestão em 10 pontos percentuais.