1 - A conclusão das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efetuada dois meses após a alta hospitalar, num prazo máximo de 10 dias e a faturação deve ser efetuada, após validação da informação da conclusão pela respetiva Administração Regional de Saúde.
2 - A conclusão das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efetuada dois meses após a realização dos cuidados, num prazo máximo de 10 dias e a faturação deve ser efetuada, após validação da informação da conclusão pela respetiva Administração Regional de Saúde.
3 - Para episódios transferidos no âmbito do SIGIC, as entidades públicas, convencionadas ou com acordos de cooperação, prestadoras de cuidados de saúde, faturam ao hospital de origem a preços definidos nas colunas O e P da tabela I do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - Quando se trate de Hospitais do SNS, incluídos no universo das Entidades Públicas Empresariais (EPE) ou do Setor Público Administrativo (SPA), a faturação referida no número anterior é extracontratual, ou seja, não tem em conta o limite estipulado no contrato-programa;
5 - A produção cirúrgica realizada num hospital convencionado no âmbito do SIGIC não é paga se algum médico ou enfermeiro, da correspondente equipa cirúrgica, tiver exercido atividade no hospital de origem, em serviços que elaborem propostas cirúrgicas ou realizem cirurgias programadas, no período de seis meses que antecede a data de realização da cirurgia no hospital de destino.
6 - O incumprimento reiterado do previsto no número anterior por parte das entidades convencionadas implica a suspensão da emissão de vales de cirurgia para estas entidades por um período de 6 a 24 meses, determinada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.