1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o apoio financeiro previsto na presente medida não é cumulável com:
a) Medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social;
b) Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
2 - O previsto no número anterior pode ser excecionado por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, ou quando previsto em regulamentação própria.