1 - Para o efeito do disposto no presente regulamento, entende-se por «curso congénere» de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
2 - A lista dos cursos congéneres dos cursos das Universidades dos Açores e da Madeira é fixada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado no sítio da Internet da DGES.