1 - Para o efeito do disposto no presente regulamento:
a) É «emigrante português», o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
b) É «familiar de emigrante português», o cônjuge, o parente ou o afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele resida, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2025;
c) É «lusodescendente», o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos com caráter permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente no estrangeiro pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março;
d) Considera-se, ainda, «familiar de emigrante português», para o efeito do disposto na alínea b), desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou em economia comum, nos termos previstos em legislação específica.
2 - Podem concorrer às vagas do contingente prioritário para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes, os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam emigrantes portugueses, familiares que com eles residam ou lusodescendentes;
b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;
c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência:
i) Diploma de curso do ensino secundário desse país que seja legalmente equivalente ao ensino secundário português; ou
ii) A titularidade de um curso de ensino secundário português;
d) À data da conclusão do curso de ensino secundário residam há, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro, numa das situações previstas no número anterior;
e) Não sejam titulares de um curso superior conferente de grau português ou estrangeiro.
3 - Podem ainda concorrer às vagas do contingente prioritário a que se refere o presente artigo aqueles que tenham sido emigrantes portugueses ou familiares que com eles tenham residido, bem como os lusodescendentes, e que cumpram as condições previstas nas alíneas b) e e) do número anterior e que tenham realizado no país estrangeiro de residência:
a) Parte do curso do ensino secundário desse país, quando este seja legalmente equivalente ao ensino secundário português, ou parte de um curso de ensino secundário português; e
b) A totalidade do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa.
4 - As condições previstas na alínea c) do n.º 2 e no número anterior podem, a requerimento do estudante, ser substituídas pelo cumprimento dos mesmos requisitos em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de residência, desde que seja comprovado, pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, que a realização do curso de ensino secundário naquele país se deveu:
a) À maior proximidade entre a escola secundária e a residência; e
b) A maiores facilidades de transporte entre a residência e a escola.
5 - A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.