1 - Os candidatos às vagas do contingente prioritário para emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes devem submeter, através do sistema de candidatura online:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou de lusodescendente, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, de acordo com um dos modelos constantes dos anexos ii, iii ou iv ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante, consoante a situação aplicável;
b) Quando concorrem com a titularidade de ensino secundário português:
i) Ficha ENES 2025;
ii) Certificado de habilitações comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário português;
c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:
i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação;
ii) Certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.
2 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 13.º, os candidatos às vagas do contingente prioritário para emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes devem submeter, através do sistema de candidatura online:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou de lusodescendente, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, de acordo com um dos modelos constantes dos anexos ii, iii ou iv, consoante a situação aplicável;
b) Documento comprovativo de terem realizado parte do curso de ensino secundário e a totalidade do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa, pela entidade nacional de educação competente;
c) Os documentos previstos na alínea b) do número anterior, quando a conclusão do ensino secundário tenha ocorrido no ensino secundário português, em Portugal;
d) Os documentos previstos na alínea c) do número anterior, quando a conclusão do ensino secundário tenha ocorrido numa escola de ensino secundário estrangeiro, em Portugal.
3 - Os documentos referidos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
4 - Os candidatos às vagas do contingente prioritário para emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem ainda instruir a candidatura nos termos do disposto no artigo 33.º