1 - À publicação dos resultados da 2.ª fase do concurso segue-se uma 3.ª fase do concurso, opcional, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
2 - As decisões sobre a abertura da 3.ª fase do concurso para cada par instituição/ciclo de estudos, bem como sobre as vagas que nela são colocadas a concurso, cabem ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e são comunicadas à DGES no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.