1 - Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição na instituição e no ciclo de estudos em que foram colocados no ano letivo de 2025-2026, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
2 - No ato de matrícula e inscrição, os candidatos fazem prova, quando aplicável:
a) Da satisfação dos pré-requisitos a que se refere o n.º 7 do artigo 26.º;
b) Da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, conforme a situação em causa, de acordo com a informação que prestaram na plataforma de candidatura online, sob pena de verificação de prestação de falsas declarações e não aceitação da matrícula por parte da instituição de ensino superior.
3 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo de 2025-2026, pelo que o direito à matrícula e inscrição na instituição e no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.