Pela emissão de documentos que visem comprovar os resultados de um processo de candidatura ao ensino superior no ano de 2025 ou em anos anteriores, ou a satisfação de condições para a candidatura ao ensino superior português, são devidos os emolumentos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
Artigo 55.º — Emissão de documentos
Vigente desde: 02/05/2025
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