1 - O acto de admissão ou de exclusão das candidaturas deverá ser objecto de deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM mediante proposta fundamentada da comissão precedida de parecer prévio vinculativo da ERC quanto às condições que respeitem à sua competência.
2 - Não são admitidas propostas condicionadas, entendidas estas como as propostas em que o concorrente faz depender a sua validade da verificação de determinado acontecimento futuro e incerto.
3 - As candidaturas podem ser rejeitadas em qualquer fase do processo de concurso, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Não cumprimento do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 14.º;
b) Não cumprimento dos requisitos e condições do concurso.
4 - São excluídas as candidaturas que não preencham um dos seguintes requisitos mínimos exigíveis, nomeadamente, nos termos constantes do caderno de encargos:
a) Utilização do sistema DVB-T (digital video broadcasting for terrestrial television);
b) Cumprimento das obrigações de cobertura previstas no n.º 2 do artigo 18.º;
c) Cumprimento da condição prevista no n.º 5 do presente artigo.
5 - Os concorrentes que, no momento da apresentação das candidaturas, não preencham os requisitos constantes do n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento são admitidos sob condição de, até 10 dias úteis antes do final do prazo de apreciação, previsto no n.º 1 do artigo 15.º, demonstrarem que não estão abrangidos pelas referidas interdições, apresentando os documentos necessários para o efeito.