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Artigo 13.ºApreciação de candidaturas

Vigente desde: 25/02/2008
1 - A apreciação das candidaturas, assente num princípio de cooperação entre as entidades reguladoras, tem por base os seguintes critérios de selecção, identificados no anexo ii:
a) Os custos económicos e financeiros associados ao projecto, tendo em consideração a contribuição para a rápida massificação da televisão digital terrestre e promoção da concorrência, o carácter tecnologicamente inovador e o contributo para o desenvolvimento da sociedade da informação, bem como a qualidade do plano técnico e a qualidade do plano económico-financeiro;
b) A sua contribuição para a qualificação da oferta televisiva, para a produção de obras europeias e para a difusão de obras criativas em língua originária portuguesa.
2 - As candidaturas serão graduadas e classificadas de acordo com a seguinte fórmula:
Classificação final = (3a + 2b)/5
3 - Para efeito de concretização do critério a da fórmula de classificação final prevista no n.º 2, atender-se-á à seguinte densificação e ponderação:
Critério a(índice 1) (36 %) - Contribuição para a rápida massificação da televisão digital terrestre e promoção da concorrência:
Subcritério a(índice 1.1) (38 %) - Contribuição para a rápida massificação da televisão digital terrestre (TDT) ao nível da infra-estrutura (por Multiplexer);
Subcritério a(índice 1.2) (62 %) - Contribuição para a rápida massificação da TDT e promoção da concorrência ao nível dos serviços;
Critério a(índice 2) (22 %) - Adopção de soluções tecnologicamente inovadoras, promoção da interoperabilidade e contributo para o desenvolvimento da sociedade da informação:
Subcritério a(índice 2.1) (3 %) - Adopção de formatos de compressão;
Subcritério a(índice 2.2) (40 %) - Disponibilidade de rede(s) de suporte para serviços interactivos;
Subcritério a(índice 2.3) (34 %) - Disponibilidade de serviços interactivos incluindo Electronic Program Guides (EPG);
Subcritério a(índice 2.4) (9 %) - Flexibilidade das técnicas de actualização de software dos equipamentos de recepção;
Subcritério a(índice 2.5) (14 %) - Interoperabilidade ao nível do equipamento de recepção;
Critério a(índice 3) (33 %) - Qualidade do plano técnico, incluindo a adopção de tecnologias, designadamente ao nível de equipamentos de recepção, que possibilitem o acesso das pessoas com necessidades especiais:
Subcritério a(índice 3.1) (12 %) - Qualidade do desenho e topologia da rede apresentada, bem como dos equipamentos de rede;
Subcritério a(índice 3.2) (18 %) - Qualidade do centro de difusão digital a implementar;
.Subcritério a(índice 3.3) (8 %) - Qualidade da solução a implementar para a rede de transporte e a sua adequação às características da rede de difusão;
Subcritério a(índice 3.4) (36 %) - Qualidade da rede de difusão a implementar, com especial relevância para a configuração da mesma e respectivas infra-estruturas;
Subcritério a(índice 3.5) (22 %) - Flexibilidade e abrangência da disponibilização dos módulos de acesso condicional e descrição do respectivo sistema;
Subcritério a(índice 3.6) (4 %) - Disponibilidade de equipamentos de recepção que possibilitem o acesso à emissão de televisão por parte de pessoas com necessidades especiais;
Critério a(índice 4) (9 %) - Qualidade do plano económico-financeiro:
Subcritério a(índice 4.1) (52 %) - Qualidade do plano de negócio;
Subcritério a(índice 4.2) (32 %) - Qualidade da análise de viabilidade e risco do projecto;
Subcritério a(índice 4.3) (16 %) - Impacto do projecto no nível da actividade económica do País.
4 - Para efeito de concretização do critério b da fórmula de classificação final prevista no n.º 2, atender-se-á à seguinte densificação e ponderação:
Critério b(índice 1) (60 %) - Qualificação da oferta televisiva:
Subcritério b(índice 1.1) (70 %) - Diversidade da composição da oferta de serviços de programas, atentos os fins legais da actividade de televisão e a obrigação do operador de distribuição consagrada no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho;
Subcritério b(índice 1.2) (10 %) - Oferta de serviços de programas televisivos regionais ou disponibilização de capacidade de rede e de distribuição para essa tipologia de serviços de programas;
Subcritério b(índice 1.3) (10 %) - Oferta de serviços de programas de matriz educativa ou cultural ou capacidade de rede e de distribuição para essa tipologia de serviços de programas;
Subcritério b(índice 1.4) (10 %) - Oferta de conteúdos em alta definição;
Critério b(índice 2) (20 %) - Oferta de serviços de programas que contribuam para a produção de obras europeias;
Critério b(índice 3) (20 %) - Oferta de serviços de programas com relevante difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.
5 - Em caso de empate entre as candidaturas, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:
a) A maior participação de operadores de televisão que utilizem o espectro hertziano terrestre nas entidades concorrentes;
b) A candidatura com maior pontuação no critério da contribuição para a rápida massificação da televisão digital terrestre e promoção da concorrência;
c) A candidatura com maior pontuação no subcritério da diversidade da composição da oferta de serviços de programas, atentos os fins legais da actividade de televisão e a obrigação do operador de distribuição consagrada no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.
6 - A comissão procede à avaliação e aplicação do critério a da fórmula prevista no n.º 2, podendo solicitar aos serviços do ICP-ANACOM os pareceres técnicos adequados à tomada de decisão, bem como toda a colaboração necessária.
7 - Compete à ERC proceder à avaliação e aplicação do critério b da fórmula prevista no n.º 2.
8 - Para efeitos do número anterior, deverá a comissão, no prazo de cinco dias úteis após a deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM que decida quanto à admissão das candidaturas nos termos do artigo 12.º deste regulamento, enviar ao conselho regulador da ERC o documento previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º, bem como todos os demais elementos que permitam ao mesmo deliberar quanto à avaliação do critério em causa, sem prejuízo da remessa de outros considerados necessários por este órgão.
9 - A ERC enviará à comissão a sua deliberação tomada nos termos do número anterior, no prazo de 20 dias úteis após a recepção do pedido de avaliação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/02/2008