1 - As obrigações emergentes dos termos do concurso e os compromissos assumidos na proposta vencedora fazem parte integrante dos títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências, constituindo, para todos os efeitos, uma das condições associadas aos direitos atribuídos, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
2 - Salvo se dos compromissos assumidos na proposta vencedora resultarem valores mais exigentes, o titular dos direitos de utilização de frequências deve garantir as seguintes coberturas finais, 42 meses após a emissão dos respectivos títulos habilitantes, o que constitui uma condição de utilização efectiva e eficiente das frequências, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro:
a) 75 % da população do território nacional, respeitando uma repartição equilibrada em todos os distritos do território continental e Regiões Autónomas, no que respeita aos Multiplexers B e C;
b) 75 % da população da área de cobertura associada aos Multiplexers D, E e F, assinalada no anexo.
3 - Durante o período em que se mantiver a interdição prevista no n.º 3 do artigo 3.º, a entidade titular dos direitos de utilização de frequências e da licença de operador de distribuição apenas pode alterar a composição e titularidade do capital social mediante autorização prévia do ICP-ANACOM e da ERC.
4 - A atribuição dos direitos de utilização de frequências não confere ao seu titular quaisquer outros direitos que não sejam os que resultam dos exactos termos constantes dos títulos de atribuição, não sendo invocáveis quaisquer factos decorrentes da atribuição, por qualquer forma, de novos serviços ou direitos de utilização ou modificação superveniente de circunstâncias.
5 - O titular dos direitos de utilização de frequências atribuídos obriga-se a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições não previstas à data da atribuição dos direitos de utilização, mas que resultem de necessidades ou exigências de uso público do serviço que prestam, nos termos do regime previsto no artigo 20.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
6 - O titular dos direitos de utilização de frequências deve reservar capacidade de rede e de distribuição para serviços de programas televisivos regionais, assim como para a difusão de actividades de âmbito educativo e cultural, nos termos constantes no pedido de candidatura e nos títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências.
7 - A capacidade de rede referida no número anterior terá em conta os serviços de programas em concreto constantes da proposta apresentada a concurso, de outros serviços de programas a sujeitar a processo de autorização, de acordo com calendário proposto, e o modo de utilização dessa reserva enquanto não estiver integralmente ocupada com a oferta de serviços de programas.