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Artigo 19.ºPrazo dos títulos de habilitação

Vigente desde: 25/02/2008
1 -Os direitos de utilização de frequências atribuídos têm um prazo de duração de 15 anos, podendo ser renovados nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
2 -O título habilitante relativo à qualidade de operador de distribuição é emitido pelo prazo de 15 anos e renovável por iguais períodos, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2008