1 -Podem concorrer ao presente concurso sociedades comerciais que tenham como objecto principal o exercício da actividade televisiva, constituídas ou a constituir, com o capital mínimo de (euro) 5 000 000, que preencham os requisitos fixados no presente regulamento.
2 -As entidades a constituir podem concorrer desde que disponham de um cartão provisório de identificação, só sendo, porém, emitidos os respectivos títulos habilitantes, em caso de atribuição, após apresentação de certidão comprovativa da efectivação dos necessários registos.
3 -Os direitos de utilização de frequências e a licença de operador de distribuição, no âmbito do presente concurso, não podem ser atribuídos a:
a)Entidade que detenha no mercado de televisão por subscrição uma quota de mercado igual ou superior a 50 %;
b)Qualquer entidade que seja dominada ou influenciada significativamente, directa ou indirectamente, pela entidade referida na alínea a);
c)Qualquer entidade que domine ou influencie significativamente, directa ou indirectamente, a entidade referida na alínea a);
d)Qualquer entidade que seja dominada, directa ou indirectamente, por outra entidade que, por sua vez, domine, ou influencie significativamente, directa ou indirectamente, a entidade referida na alínea a).
4 -O conceito de «domínio» referido no número anterior afere-se nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, tendo em conta, igualmente, as relações que, nos termos do artigo 20.º e seguintes desse Código, levam à imputação de votos, independentemente de as entidades em causa estarem ou não a ele submetidas.
5 -Para efeitos do n.º 3 considera-se «influência significativa» a imputabilidade de pelo menos 20 % dos direitos de voto, sendo a imputação efectuada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 20.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.
6 -A interdição prevista no n.º 3 vigora pelo prazo de oito anos a contar da data de atribuição dos direitos de utilização de frequências e da licença de operador de distribuição, findo o qual o ICP-ANACOM e a ERC devem avaliar a necessidade e decidir sobre a manutenção da interdição, definindo, se for o caso, o respectivo prazo de continuidade da sua vigência, nomeadamente, nos termos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
7 -Não obstante o disposto no número anterior, a interdição prevista no n.º 3 pode, a todo o tempo, ser alterada ou suprimida, caso ocorram desenvolvimentos tecnológicos ou de mercado que o justifiquem, nomeadamente, nos termos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.