Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºInstrução do pedido

Vigente desde: 25/02/2008
1 - Os concorrentes devem apresentar, com o respectivo pedido de candidatura a que alude o artigo anterior, os seguintes documentos e elementos:
a) Declaração da entidade com poderes para vincular o concorrente, nessa qualidade reconhecida nos termos legalmente admitidos, donde conste expressamente a aceitação das condições do concurso e sujeição às obrigações decorrentes do acto da candidatura e das respectivas propostas, em caso de atribuição dos títulos habilitantes, bem como o respeito pelas regras gerais de concorrência e concentração;
b) Certidão da matrícula e inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial competente ou código de acesso à certidão permanente da entidade concorrente em termos que permitam a verificação dos referidos elementos;
c) Fotocópia simples dos respectivos estatutos;
d) Documento comprovativo da prestação de caução provisória nos termos fixados no artigo 5.º;
e) Documento em que se evidencie o respeito pelos critérios de composição do capital social e de imputação de direitos de voto estabelecidos no artigo 3.º;
f) Documentos comprovativos de regularização da situação contributiva perante a segurança social e perante as contribuições e impostos ou consentimento, nos termos legalmente previstos, para que o ICP-ANACOM proceda à consulta da situação tributária e contributiva do concorrente;
g) Declaração de conformidade de contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade;
h) Documento que reflicta a estrutura organizativa da entidade concorrente, com identificação dos principais responsáveis;
i) Plano técnico elaborado de acordo com a estrutura do caderno de encargos;
j) Plano económico-financeiro elaborado de acordo com a estrutura do caderno de encargos;
k) Descrição das linhas gerais da composição da oferta televisiva, em função da área de cobertura e tipologia dos serviços de programas, reserva de capacidade de rede e de distribuição para serviços de programas televisivos regionais, assim como para a difusão de actividades de âmbito educativo e cultural, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, e o seu contributo para a produção de obras europeias e para a difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa;
l) Declaração da entidade com poderes para vincular o concorrente de que todas as cópias apresentadas, independentemente do meio de suporte, estão conformes com os originais e se aceite a prevalência destes para todos os efeitos;
m) Quaisquer outros elementos que o concorrente considere relevantes para a apreciação da sua candidatura.
2 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, os concorrentes devem, nomeadamente, identificar os titulares, pessoas singulares ou colectivas, do capital social da entidade concorrente, o montante das suas participações, bem como, caso algum ou alguns dos sócios sejam pessoa colectiva, proceder, quanto a estes, à mesma indicação especificada.
3 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º estão dispensadas da entrega dos documentos previstos nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 e devem apresentar:
a) Protocolo vinculativo dos constituintes entre si donde conste expressa declaração de aceitação das condições do concurso público e sujeição às obrigações decorrentes do acto de candidatura e das respectivas propostas, em caso de atribuição do direito de utilização;
b) Projecto de estatutos, a cujo teor os constituintes se vinculam;
c) Cartão provisório de identificação.
4 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º devem indicar expressamente a morada para a qual pretendem que seja enviada toda a correspondência no âmbito do concurso.
5 - As sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do pedido de candidatura estão dispensadas das exigências referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1.
6 - Os documentos apresentados pelos concorrentes com sede social fora do território nacional devem ser emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem ou, não existindo documento idêntico ao requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.
7 - Todos os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem, devem ser acompanhados da tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
8 - Todos os documentos apresentados pelos concorrentes e que instruam o pedido de candidatura não são devolvidos, ficando na posse do ICP-ANACOM.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2008