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Artigo 10.ºIdentificação dos veículos que utilizam Gás de Petróleo Liquefeito

RevogadoVigente desde: 03/07/2015
1 -Os veículos de matrícula portuguesa que utilizem sistemas de alimentação a GPL devem exibir a seguinte identificação:
a)Vinheta identificadora de acordo com o modelo definido no n.º 1 do anexo III, no que respeita a veículos pertencentes às categorias M1 e N1, nos termos do Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa;
b)A vinheta referida na alínea anterior é afixada no para-brisas;
c)Dístico identificador de acordo com o modelo definido no n.º 2 do anexo III, afixado à retaguarda, no que respeita a veículos pertencentes às categorias M2 e M3, nos termos do Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
2 -Nos veículos a que se refere o número anterior deve ser anotado no certificado de matrícula a referência de que a instalação GPL está conforme com aquele regulamento, através da menção "GPL - Reg. 67".
3 -Os veículos de matrícula portuguesa que já utilizem sistemas de alimentação a GPL, aprovados em inspeção técnica anterior à entrada em vigor do presente regulamento, devem ter afixado à retaguarda o dístico identificador de acordo com o modelo definido no n.º 3 do anexo III.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/07/2015

Portaria n.º 196-B/2015 - 1.ª Série(02/07/2015)