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Artigo 9.ºVeículos importados usados

Vigente desde: 25/06/2013
1 -Nos processos de atribuição de matrícula a veículos importados usados provenientes da União Europeia ou de países terceiros, adaptados à utilização de GPL ou GN e como tal classificados no respetivo certificado de matrícula ou documento equivalente, as condições de segurança do sistema instalado podem ser verificadas na inspeção para atribuição de matrícula, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, sem prejuízo de outras verificações regulamentares.
2 -Os veículos adaptados no país de origem à utilização de GPL ou GN, que não possuam averbamento no certificado de matrícula do veículo, nem documento equivalente sobre a adaptação ao GPL ou GN como combustível, bem como os veículos originários de países terceiros, só podem obter matrícula nacional mediante apresentação de certificado emitido por entidade instaladora ou reparadora que opere legalmente no país de origem, atestando que o sistema instalado reúne condições de utilização em segurança e seu correto funcionamento, e após realização de inspeção técnica extraordinária, sempre que aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho.

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Em vigor desde 25/06/2013