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Artigo 13.ºFabrico de veículos matriculados à utilização de Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito

RevogadoVigente desde: 01/03/2015
1 -O controlo da instalação, ampliação, alteração, exploração e encerramento de estabelecimentos para o fabrico de veículos movidos a GPL e GN segue os termos do Sistema de Indústria Responsável (SIR) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.
2 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT) é entidade pública consultada no decurso dos procedimentos de pronúncia de entidades públicas aplicáveis nos termos do SIR.
3 -A violação do disposto nos números anteriores é punível nos termos do SIR.
4 -Compete às entidades fabricantes assegurar que os técnicos e mecânicos de auto/gás possuem a formação e título profissional legalmente exigível para o exercício das atividades de fabrico de veículos movidos a GPL ou GN, nos termos da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/2015

Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)