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Artigo 14.ºEntidades instaladoras ou reparadoras

RevogadoVigente desde: 01/03/2015
1 -As entidades que se dediquem a atividade adaptação e reparação dos veículos e componentes inerentes à utilização de GPL ou GN, podem exercê-la desde que apresentem mera comunicação prévia nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e do artigo 17.º do presente regulamento.
2 -As entidades podem ser interditas do exercício da atividade, e os respetivos estabelecimentos encerrados, nos termos do decreto-lei referido no número anterior.
3 -As entidades instaladoras ou reparadoras devem manter um registo atualizado de todas as adaptações ou reparações efetuadas ao sistema de alimentação de GPL ou GN em veículos, o qual pode ser solicitado a todo tempo pelo IMT, I.P. ou por qualquer entidade fiscalizadora.
4 -Compete às entidades instaladoras ou reparadoras assegurar que os técnicos e mecânicos de auto/gás possuem a formação e título profissional legalmente exigível para o exercício das atividades de instalação e reparação dos veículos à utilização do GPL ou GN, nos termos da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/2015

Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)