O GPL e o GN são admitidos como combustível para utilização nos veículos especificamente homologados para o efeito, nos termos da legislação aplicável ou nos já matriculados e equipados com motores de ignição comandada ou por compressão, devidamente adaptados para a utilização desses combustíveis, desde que o seu fabrico, instalação ou adaptação sejam realizados nos termos do presente regulamento.
Artigo 3.º — Regra geral
Vigente desde: 25/06/2013
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Em vigor desde 25/06/2013