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Artigo 4.ºCaracterísticas dos veículos alimentados a Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito

Vigente desde: 25/06/2013
1 -Os veículos que utilizem GPL ou GN devem garantir um nível de segurança adequado, devendo, para o efeito, obedecer às prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
2 -Os sistemas de alimentação de GPL e GN devem garantir um nível de segurança adequado do veículo, sendo consideradas como garantes desse nível as aprovações de instalações de sistemas de alimentação concedidas:
a)Por qualquer dos Estados Membros da União Europeia, em respeito pela legislação referida na alínea seguinte e pela legislação da União Europeia, ou;
b)Por países terceiros, em conformidade com os Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110 do "Acordo Relativo à Adoção de Disposições Técnicas Uniformes Para Veículos, Equipamentos e Componentes Que Podem Ser Montados e ou Usados, e às Condições de Reconhecimento Mútuo de Aprovações Concedidas Com Base Nessas Disposições", da CEE/ONU.
3 -Os proprietários dos veículos alimentados a GPL ou GN devem assegurar que os mesmos reúnem condições para circular em segurança, nos termos do disposto no presente regulamento, não constituindo risco para os restantes utentes da via pública, nomeadamente por motivos relacionados com o respetivo sistema de alimentação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2013