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Artigo 6.ºNovos modelos de veículos que utilizam Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito

Vigente desde: 25/06/2013
1 -A aprovação de novos modelos de veículos que utilizam GPL ou GN como combustível deve ser realizada de acordo com o estabelecido para a homologação CE de modelo, bem como de acordo com o estabelecido, respetivamente, nos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
2 -O Instituto de Mobilidade e dos Transportes I.P. (IMT, I.P.) é o organismo competente para a concessão da homologação de novos modelos de veículos que utilizam GPL ou GN fabricados em território nacional.
3 -Com exceção dos veículos de modelo correspondente a uma homologação europeia, a matrícula de um veículo novo que utiliza GN ou GPL como combustível só é concedida mediante a apresentação de um certificado de conformidade e segurança relativo à instalação de GPL ou GN, nos termos, respetivamente, dos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, emitido pelo seu fabricante, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2013