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Artigo 8.ºInspeção técnica extraordinária de veículos adaptados à utilização de Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito

Vigente desde: 25/06/2013
1 -A circulação de qualquer veículo adaptado em território nacional à utilização de GPL ou GN como combustível alternativo está condicionada à aprovação do veículo em inspeção técnica extraordinária, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada.
2 -A inspeção a que se refere o número anterior tem por objetivo verificar as condições de segurança do veículo e a conformidade regulamentar da respetiva transformação para utilizar GPL ou GN.
3 -A inspeção técnica a que se refere o presente artigo é realizada num centro de inspeção técnica de veículos da categoria B.
4 -Na inspeção técnica a que se refere o presente artigo é obrigatória a apresentação de certificado, emitido pela entidade instaladora ou reparadora reconhecida nos termos do Capítulo III do presente regulamento, de acordo com um dos modelos definidos nos anexos I e II, consoante se trate de GPL ou GN, respetivamente, atestando que o veículo apresenta a instalação de GPL ou GN em condições de segurança.
5 -O certificado mencionado no número anterior deverá ter sido emitido há menos de 30 dias da data de inspeção.
6 -A comprovação da aprovação do veículo em inspeção é feita através da emissão do respetivo certificado de inspeção, devendo nele ser aposta anotação de que a instalação cumpre as prescrições técnicas constantes do Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou n.º 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, consoante se trate de GPL ou GN, respetivamente.
7 -Nas inspeções técnicas periódicas e nas inspeções técnicas extraordinárias de veículos alimentados a GN é obrigatória a apresentação de certificado atestando que o veículo apresenta a instalação GN em condições de segurança, emitido há menos de 30 dias da data de inspeção, por organismo de controlo e inspeção acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, segundo as normas NP EN ISO/IEC 17020 para instalações de gás em veículos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2013