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Artigo 11.ºMontante da ajuda e regras de recolha

Vigente desde: 11/07/2017
1 -A ajuda a pagar inclui um montante forfetário destinado a compensar os custos de recolha dos produtos e os encargos da sua transformação em álcool bruto, sendo fixada em:
a)Álcool bruto obtido de bagaço de uvas: (euro) 1,1/% vol./hl;
b)Álcool bruto obtido de vinho e de borras de vinho: (euro) 0,5/% vol./hl.
2 -Quando do transporte dos produtos resultem encargos para o produtor, o destilador fica obrigado ao pagamento dos custos de recolha, num montante forfetário fixado em (euro) 0,016/kg.
3 -O incumprimento do disposto no número anterior determina que o produto obtido, correspondente ao transporte em causa, não seja objeto de ajuda no âmbito da presente portaria.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/07/2017