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Artigo 12.ºCondições de concessão da ajuda

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2021
1 -A ajuda é paga para as quantidades de álcool utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos.
2 -Considera-se 'álcool para fins industriais ou energéticos' o álcool que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica.
3 -Para o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica não é exigida a desnaturação.
4 -Na campanha de 2020-2021 é dada prioridade ao pagamento da ajuda ao álcool entregue exclusivamente para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
5 -Através de aviso publicitado nas páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do IFAP, I. P., é estipulada a dotação financeira para o período da campanha vitivinícola em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2021

Portaria n.º 71/2021 - 1.ª Série(26/03/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/07/2017 a 25/03/2021

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