Artigo 14.º
Pedido de ajuda
Redação registada como em vigor em 11/07/2017.
Esta redação foi substituída em 30/03/2020. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de ajuda é formalizado pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., e deve conter nomeadamente os elementos referentes a:
a) Quantidade dos produtos recebidos;
b) Quantidade de álcool bruto candidata à ajuda;
c) Indicação de pagamento dos encargos de recolha, quando aplicável;
d) Indicação do local e data de desnaturação;
e) Destino do álcool para fins industriais ou energéticos.
2 - O pedido de ajuda deve ser apresentado até ao dia 15 de julho da campanha vitivinícola.
3 - O álcool a que corresponde o pedido de ajuda só pode ser objeto de operações de desnaturação decorrido um prazo mínimo de 5 dias úteis após a formalização do respetivo pedido.
4 - O pedido de ajuda apresentado após o prazo estabelecido, nos termos do n.º 2, é sujeito a uma redução de 1 % por cada dia útil de atraso do montante da ajuda a que o beneficiário da ajuda teria direito, não sendo o pedido admitido se tiver sido efetuado mais de 15 dias úteis após término do prazo.
5 - O IVV, I. P., disponibiliza ao IFAP, I. P., a informação a que se refere a alínea a) do n.º 1, com vista à desmaterialização e automatização de procedimentos e de interoperabilidade com os demais serviços públicos.