Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºPedido de ajuda

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2021
1 -O pedido de ajuda é formalizado pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., e deve conter nomeadamente os elementos referentes a:
a)Quantidade dos produtos recebidos;
b)Quantidade de álcool bruto candidata à ajuda;
c)Indicação de pagamento dos encargos de recolha, quando aplicável;
d)Indicação do local e data de desnaturação;
e)Destino do álcool para fins industriais ou energéticos.
f)No caso do destino para uso hospitalar ou indústria farmacêutica, deve ser apresentado o e-DA que acompanha o trânsito da destilaria para o seu destino com a indicação de uso hospitalar ou indústria farmacêutica, bem como declaração do destinatário em como o destino final é exclusivamente para uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
g)No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso hospitalar ou indústria farmacêutica, o IFAP, I. P., pode efetuar os controlos suplementares e/ou requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada para o efeito.
2 -O período da campanha vitivinícola tem início a 1 de agosto do ano N e termina a 31 de julho do ano N+1.
3 -O pedido de ajuda é apresentado junto do IFAP, I. P., a partir da data de início da campanha vitivinícola, até ao dia 15 de julho do ano seguinte.
4 -(Revogado.)
5 -O IVV, I. P., disponibiliza ao IFAP, I. P., a informação a que se refere a alínea a) do n.º 1, com vista à desmaterialização e automatização de procedimentos e de interoperabilidade com os demais serviços públicos.
6 -Por cada pedido de ajuda, podem ser apresentados dois pedidos de alteração, até ao dia 15 de julho, da campanha vitivinícola, não sendo permitido um aumento do montante do apoio anteriormente solicitado.
7 -O pedido de alteração só pode ser apresentado antes da notificação de qualquer ação de controlo e previamente à preparação do álcool para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
8 -O álcool candidato só pode ser objeto de operações de desnaturação após decorridos cinco dias úteis da data de formalização do respetivo pedido de ajuda ou de alteração e, no limite, até ao último dia da campanha vitivinícola.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2021

Portaria n.º 71/2021 - 1.ª Série(26/03/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/03/2020 a 25/03/2021

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/07/2017 a 29/03/2020

Comparar com a versão em vigor