Artigo 15.º
Pagamento da ajuda
Redação registada como em vigor em 11/07/2017.
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1 - A ajuda devida é paga no prazo de três meses após a receção do pedido de ajuda completo e o mais tardar até 15 de outubro.
2 - Nos casos em que persistam dúvidas fundamentadas quanto ao direito à ajuda, o IFAP, I. P., efetua as diligências necessárias e procede ao seu pagamento o mais tardar até 15 de julho da campanha vitivinícola seguinte àquela em que foi apresentado o pedido de ajuda completo.
3 - Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 40.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.