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Artigo 15.ºPagamento da ajuda

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2021
1 -Os pedidos de ajuda para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica são pagos por ordem de entrada até ao esgotamento da dotação financeira prevista no aviso e no prazo de três meses após a receção do pedido de ajuda.
2 -Os pedidos de ajuda que não sejam para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica são pagos até ao fim do exercício financeiro, sendo que, caso não exista dotação orçamental disponível suficiente para todos, aplica-se, a estes pedidos, uma distribuição por rateio.
3 -Quando forem efetuados pedidos de alteração, será contabilizada a data da última alteração, para efeito de hierarquização e contagem do prazo de pagamento.
4 -No caso de pedidos de apoio para fins hospitalares ou farmacêuticos, selecionados na amostra de controlo in loco, a contagem do prazo de três meses para pagamento inicia-se com a conclusão do relatório de controlo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2021

Portaria n.º 71/2021 - 1.ª Série(26/03/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/07/2017 a 25/03/2021

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