Artigo 17.º
Controlos ao álcool objeto de ajuda
Redação registada como em vigor em 11/07/2017.
Esta redação foi substituída em 26/03/2021. Ver a versão consolidada
1 - Na verificação do título alcoométrico do álcool bruto referido no artigo 10.º deste diploma é admitida uma tolerância que não exceda 0,2 % vol.
2 - O IFAP, I. P., pode definir modelos de registo informatizados, desde que os mesmos abranjam a informação exigida nas normas específicas do sector vitivinícola.
3 - Para efeitos dos controlos específicos à medida de apoio:
a) Os controlos administrativos são efetuados à totalidade dos pedidos de ajuda;
b) Os controlos no local são efetuados ao álcool obtido candidato à ajuda e devem abranger, no mínimo, 5 % do número total de pedidos de ajuda e 5 % do montante dos apoios solicitados.
4 - Os controlos no local previstos na alínea b) do número anterior podem ser articulados com outras ações de controlo previstas nas normas comunitárias.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, o álcool objeto de ajuda só deve ser desnaturado decorrido o período mínimo de 5 dias úteis, a contar da data do pedido de ajuda ou do pedido de regularização do adiantamento.