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Artigo 17.ºControlos ao álcool objeto de ajuda

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2021
1 -Na verificação do título alcoométrico do álcool bruto referido no artigo 10.º deste diploma é admitida uma tolerância que não exceda 0,2 % vol.
2 -O IFAP, I. P., pode definir modelos de registo informatizados, desde que os mesmos abranjam a informação exigida nas normas específicas do sector vitivinícola.
3 -Para efeitos dos controlos específicos à medida de apoio:
a)Os controlos administrativos são efetuados à totalidade dos pedidos de ajuda;
b)Os controlos no local são efetuados ao álcool obtido candidato à ajuda e devem abranger, no mínimo, 5 % do número total de pedidos de ajuda e 5 % do montante dos apoios solicitados.
4 -Os controlos no local previstos na alínea b) do número anterior podem ser articulados com outras ações de controlo previstas nas normas comunitárias.
5 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2021

Portaria n.º 71/2021 - 1.ª Série(26/03/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/07/2017 a 25/03/2021

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