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Artigo 2.ºÂmbito

RevogadoVigente desde: 16/05/2023
Encontra-se sujeita à prestação vínica referida no n.º 1 do artigo 1.º qualquer pessoa, singular ou coletiva, que produza mosto ou vinho e cuja produção anual declarada seja superior a 25 hl.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/05/2023

Portaria n.º 134/2023 - 1.ª Série(15/05/2023)