1 -O disposto na presente portaria é aplicável à campanha 2017-2018.
2 -O disposto no artigo 16.º é imediatamente aplicável à campanha 2016-2017, sendo, todavia, a data limite para apresentação dos pedidos de adiantamento referido no n.º 1 desse artigo o dia 20 de julho de 2017.
3 -À campanha 2016-2017 aplicam-se as regras da Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 227/2011, de 8 de junho, e 327/2015, de 2 de outubro, com exceção do disposto no artigo 18.º