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Artigo 5.ºRetirada sob supervisão

RevogadoVigente desde: 16/05/2023
1 -No caso dos produtores cuja produção anual declarada não exceda 100 hl, a prestação vínica pode ser cumprida mediante retirada dos subprodutos sob supervisão, a efetuar até 15 de junho da campanha a que a obrigação se refere, mediante pedido a submeter no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv).
2 -A retirada sob supervisão pode ser efetuada numa das seguintes modalidades:
a)Destruição dos subprodutos;
b)Entrega para alimentação animal.
3 -Ao disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável o limite de 100 hl previsto no n.º 1.
4 -Podem ser definidas pelo IVV, I. P., outras modalidades de cumprimento da retirada sob supervisão.
5 -O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, os procedimentos aplicáveis à retirada de subprodutos sob supervisão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/05/2023

Portaria n.º 134/2023 - 1.ª Série(15/05/2023)