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Artigo 6.ºCálculo da prestação vínica

RevogadoVigente desde: 16/05/2023
1 - O cálculo da obrigação da prestação vínica é efetuado através da aplicação das seguintes percentagens ao volume de álcool do vinho e do mosto produzido:
a) Vinho: 10 %;
b) Vinho licoroso: 8 %;
c) Mosto: 5 %.
2 - O volume de álcool do vinho e do mosto produzido é calculado utilizando o título alcoométrico volúmico natural, forfetário, de 9 % na zona vitícola C I e de 10 % na zona vitícola C III b), definidas no Apêndice I do Anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a que correspondem as regiões constantes do Anexo da presente portaria, e da qual faz parte integrante.
3 - Os subprodutos obtidos devem conter, em média, as seguintes percentagens mínimas de álcool:
a) Bagaço de uvas: 2,8 l de álcool puro por cada 100 kg;
b) Borras de vinho: 4 l de álcool puro por cada 100 kg.
4 - A média referida no número anterior é obtida através da relação entre a quantidade de álcool contido na totalidade dos subprodutos e a quantidade total dos subprodutos eliminados de acordo com as disposições previstas nesta portaria.
5 - Se após a data limite para a entrega para destilação, definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, resultar uma percentagem de cumprimento da prestação vínica inferior a 100 % e superior a 85 % da obrigação calculada, o produtor pode cumprir com a quantidade remanescente até 30 de junho da campanha vitivinícola seguinte, inclusive, através da entrega de vinho para destilação ou para fabrico de vinagre.
6 - O produto obtido pela destilação, nos termos do número anterior, não é objeto de ajuda no âmbito da presente portaria.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/05/2023

Portaria n.º 134/2023 - 1.ª Série(15/05/2023)