1 - As secções de voto são constituídas na sede da ADSE, I. P., e, ainda, nos locais a designar nas capitais de distrito de Portugal continental e nas Regiões Autónomas aquando da publicação do aviso nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
2 - Em cada local de voto é constituída pelo menos uma secção de voto em urna.
3 - Cada secção de voto é composta por três elementos, designados pela comissão eleitoral, até 15 dias antes do ato eleitoral, de entre os beneficiários da ADSE, I. P.
4 - Para acompanhamento do ato eleitoral, podem estar presentes nas secções de voto um representante por lista, devidamente credenciado pelo respetivo mandatário, o qual deve ser indicado junto da comissão eleitoral, até cinco dias antes do ato eleitoral.