As reclamações durante o ato eleitoral são apresentadas de imediato pelo mandatário da lista interessada à comissão eleitoral, a qual, ouvidos os demais mandatários, se necessário e caso se encontrem contactáveis, delibera no momento.
Artigo 19.º — Reclamações no ato eleitoral
Vigente desde: 19/08/2022
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Em vigor desde 19/08/2022