1 - A comissão eleitoral é composta pelos seguintes elementos:
a) Os membros do conselho diretivo da ADSE, I. P.;
b) O presidente do CGS;
c) Um representante, eleito entre si pelos membros efetivos do CGS previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua versão atual;
d) Os membros efetivos do CGS previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua versão atual.
2 - A comissão eleitoral é presidida pelo presidente do conselho diretivo da ADSE, I. P., e, nas suas faltas ou impedimentos, pelos vogais do conselho diretivo da ADSE, I. P.
3 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, e após a admissão das listas candidatas, o mandatário de cada uma das listas admitidas à votação participa nas reuniões da comissão eleitoral, sem a qualidade de membro e sem direito a voto.