1 - Compete à comissão eleitoral:
a) Aprovar o seu regimento de funcionamento, em respeito pelo presente Regulamento e demais normas aplicáveis;
b) Assegurar iguais oportunidades e direitos a todas as listas candidatas;
c) Fixar o período da campanha eleitoral;
d) Acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral para que se processe de acordo com o presente Regulamento e demais normas aplicáveis;
e) Verificar a regularidade, a elegibilidade e o cumprimento dos requisitos das listas candidatas ao ato eleitoral;
f) Aprovar os locais da instalação das secções de voto;
g) Designar os elementos que compõem as secções de voto;
h) Resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e decidir quaisquer reclamações apresentadas no decurso do processo eleitoral;
i) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
j) Elaborar e remeter ao conselho diretivo parecer sobre eventual impugnação prevista no artigo 21.º
2 - Compete em especial ao presidente da comissão eleitoral:
a) Convocar e dirigir as reuniões da comissão eleitoral;
b) Promulgar as listas candidatas ao ato eleitoral;
c) Garantir o apoio dos serviços da ADSE, I. P., ao processo eleitoral;
d) Proclamar em edital os resultados das eleições.