1 - O ato eleitoral pode ser impugnado por qualquer lista, com fundamento na violação das disposições constantes do presente Regulamento, no prazo de cinco dias a contar da divulgação dos resultados.
2 - A impugnação, devidamente fundamentada, é apresentada na ADSE, I. P., e dirigida ao membro do Governo com superintendência e tutela sobre a ADSE, I. P.
3 - A impugnação e as atas do processo eleitoral são remetidas no prazo de dois dias, acompanhadas de parecer fundamentado da comissão eleitoral, para decisão ao membro do Governo indicado no número anterior.
4 - A decisão sobre a impugnação é proferida no prazo de sete dias.