1 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior sem que se verifique a impugnação por qualquer lista, o presidente da comissão eleitoral proclama em edital os resultados finais nos termos do n.º 1 do artigo 11.º e no prazo de dois dias procede à divulgação dos resultados finais da votação em dois jornais diários de expansão nacional.
2 - Em caso de impugnação, a comissão eleitoral, no prazo de dois dias após a receção da decisão da membro do Governo e em conformidade com o sentido desta, procede ao apuramento dos resultados finais da votação e à divulgação nos exatos termos do número anterior.