1 -A certidão eletrónica é disponibilizada na área reservada a que se referem os artigos 4.º e 5.º, durante o período de um ano.
2 -A certidão eletrónica pode ainda ser consultada, pelo requerente ou por terceiro a quem tenha sido disponibilizado o respetivo código único de acesso, no portal eletrónico referido no n.º 1 do artigo 5.º, mediante a introdução do referido código único de acesso.
3 -O código único de acesso é válido:
a)Quando seja emitida a certidão, durante o período de seis meses após a emissão da certidão;
b)Quando seja recusada a emissão da certidão, durante o período de seis meses após essa decisão.
4 -A disponibilização pelo requerente, a qualquer entidade, pública ou privada, do código único de acesso referente a certidão emitida substitui, para todos os efeitos, a entrega da certidão.