Artigo 3.º
Formas de requerimento
Redação registada como em vigor em 13/07/2017.
Esta redação foi substituída em 20/09/2018. Ver a versão consolidada
A certidão eletrónica pode ser requerida:
a) Por mandatários e administradores judiciais:
i) Nas respetivas áreas reservadas dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos administrativos e fiscais, nos termos do artigo seguinte;
ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º;
b) Pelos demais interessados com legitimidade, nos termos da lei de processo:
i) Através do portal eletrónico constante do endereço certidaojudicial.justica.gov.pt, nos termos previstos no artigo 5.º;
ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º