1 - A certidão eletrónica pode ser requerida:
a) Por mandatários e administradores judiciais:
i) Nas respetivas áreas reservadas dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos administrativos e fiscais, nos termos do artigo seguinte;
ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º;
b) Pelos demais interessados com legitimidade, nos termos da lei de processo:
i) Na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, nos termos previstos no artigo 5.º;
ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º
2 - Efetuada a apresentação do requerimento de emissão de certidão eletrónica, é transmitido ao requerente o respetivo código único de acesso.