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Artigo 3.ºFormas de requerimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/2018
1 - A certidão eletrónica pode ser requerida:
a) Por mandatários e administradores judiciais:
i) Nas respetivas áreas reservadas dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos administrativos e fiscais, nos termos do artigo seguinte;
ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º;
b) Pelos demais interessados com legitimidade, nos termos da lei de processo:
i) Na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, nos termos previstos no artigo 5.º;
ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º
2 - Efetuada a apresentação do requerimento de emissão de certidão eletrónica, é transmitido ao requerente o respetivo código único de acesso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/2018

Portaria n.º 267/2018 - 1.ª Série(20/09/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/07/2017 a 19/09/2018

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