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Artigo 5.ºRequerimento efetuado através do portal eletrónico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/2018
1 -O requerimento de emissão de certidão eletrónica pode ser efetuado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, sendo a comprovação dos dados de identificação do requerente efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes.
2 -O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efetuado também em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação.
3 -O requerente tem acesso, na respetiva área reservada do endereço eletrónico referido no n.º 1, à listagem de todos os requerimentos de emissão de certidões eletrónicas apresentados, ao estado desses pedidos, à indicação dos respetivos códigos únicos de acesso, e, nos casos em que a certidão já tiver sido emitida, à própria certidão eletrónica e respetivo prazo de validade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/2018

Portaria n.º 267/2018 - 1.ª Série(20/09/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/07/2017 a 19/09/2018

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