1 - Podem apresentar candidatura a projetos de formação:
a) As entidades formadoras previstas nas alíneas b) e c) do artigo 8.º;
b) As empresas e outras entidades empregadoras, diretamente ou através das respetivas associações representativas.
2 - Apenas são admitidas candidaturas em consórcio que integrem entidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, salvo quando estejam em causa entidades que sejam simultaneamente entidade formadora nos termos do artigo 8.º
3 - Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da ADENE e da APREN, promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 20.º da presente portaria.
4 - A medida adota um regime de candidatura aberta, podendo, apenas, serem aprovadas candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental.